Toda hora extra executada ao fim da jornada de trabalho será de 50% a mais sobre o valor pago por hora normal de trabalho, com exceção de feriados nacionais e domingos que serão pagos em 100%.
A jornada semanal de trabalho é de 44 horas.
As horas extra não poderão ultrapassar a soma de 2 horas diárias.
Art.59 Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto Lei 5452/43
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.